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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Eleitor, vender voto também é crime!!!!

         Em vésperas de eleições ouvimos aos quatro cantos a existência da compra de votos. E o pior, nesse caso, no meu entender é a VENDA desse voto. Pois, na hora que o povo tem a força em suas mãos o que ele faz? Vende por míseros R$ 50,00 ou R$ 100,00. Nunca ninguém me ofereceu algo em troca do meu voto, nunca! Me sentiria um prostituto, que me perdoe os e as prostitutas, mas elas tem mais honra, muito mais, do que os VENDEDORES de voto. 
          O artigo 127 da Constituição Federal de 1988, prevê como uma das atribuições do Ministério Público a defesa do regime democrático.  Entre as principais distorções no funcionamento da democracia brasileira estão o abuso do poder econômico e o abuso do poder político nas campanhas eleitorais, sendo que a ordem jurídica incumbiu o Ministério Público de promover a responsabilização dos implicados.
         Mais especificamente no âmbito criminal, incumbe ao Ministério Público buscar a punição dos autores dos crimes que maculam a lisura dos pleitos, dentre os quais se destaca a corrupção eleitoral (Art. 299 da Lei 4.737/65), por sua grande nocividade e por sua prática ainda muito freqüente nos bolsões de pobreza.
         Além da compra de votos, o Ministério Público também investigou e vem investigando diretamente outras condutas muito lesivas que ainda não foram criminalizadas de forma específica, especialmente as relacionadas com o financiamento ilegal de campanhas eleitorais, em troca de favores legislativos e administrativos dos futuros mandatários, como ocorreu na chamada "Operação Uruguai" a não-declaração de doações recebidas para a campanha do Ex-Presidente Fernando Collor de Melo à Justiça Eleitoral, a remessa de sobras dos fundos respectivos para contas particulares no País vizinho e a formação de um esquema, comandado pelo ex-tesoureiro Paulo César Farias, para favorecer os "doadores ocultos" na obtenção de contratos com a Administração Federal.
        Também nos crimes eleitorais, os integrantes do Ministério Público estão em melhores condições de realizar investigações verdadeiramente independentes, posto que os integrantes da Polícia Judiciária são subordinados aos chefes do Poder Executivo e não possuem as garantias de inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade estando, portanto, mais susceptíveis às ingerências e às pressões do poder político.
          Infelizmente são tantas as formas e práticas de corrupção eleitoral que a gente precisa, com urgência, fazer alguma coisa.
          O artigo 299 do Código Eleitoral diz:
"Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa."
         Eis aí a reprimenda legal para a corrupção ativa e passiva, ou seja, qualquer pessoa que queira influenciar no exercício do voto, fazendo uso de benefício, a lei o tem por criminoso.
         Tanto o candidato como o eleitor, caso se embrenharem pelos caminhos das promessas, solicitações ou recebimentos, a lei os chama de corruptos, portanto, criminosos.
          É clássica a lembrança do candidato que doa uma parte da dentadura e caso ganhe a eleição ele doará a outra parte; bem assim, o candidato que doa uma botina e depois da eleição ele doará a outra botina. São folclóricos exemplos de mutretas eleitorais.
           Nesta época de eleições, avolumam-se os sentimentos de "bondade", uns "arcanjos" candidatos, distribuem consultas médicas, aviamentos de receitas em farmácias, encaminhamentos para atendimentos por advogados e perante órgãos públicos; e as "angelicais" criaturas, portadoras de "generosidade temporária", pessoalmente, ou por seus cabos e sargentos eleitorais, acompanham tudo de perto. Também, distribuem terrenos e materiais de construções.
             Nada interessante é lembrar que, como a coisa está, a quantia gasta para se eleger é infinitamente superior do que se receberá em proventos e vantagens legais nos quatro anos do mandato. Então, alguma coisa está errada! Ou será que existe tanta gente boa, desinteressada, com dinheiro sobrando, por isso, pode pagar para trabalhar? O que você acha? Continuo dizendo: sou besta, mas nem tanto. O poder econômico...
             O que dizer dos estelionatários eleitorais? Eles tiram proveito da falta de informação ou deturpam a informação correta. São mentirosos profissionais, enganadores de carteirinha, mais falsos do que nota de três reais. Corruptos ao extremo.
              Os três primeiros verbos, ou seja, dar, oferecer, prometer - expressam a figura da corrupção ativa; já nos dois últimos - solicitar ou receber - a figura da corrupção passiva surge. Curioso que o Código Eleitoral não usou o verbo ‘aceitar' (concordar, estar de acordo, consentir, anuir ao futuro recebimento), como fez o Código Penal no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).
            Em relação ao sujeito ativo, nos verbos de corrupção ativa (oferecer, prometer ou dar) o crime é comum, qualquer pessoa em qualquer situação pode cometê-lo, não exigindo o tipo que seja o candidato aquele que dá, oferece ou promete vantagem em troca de voto, de forma que terceira pessoa (extraneus) pode praticar o crime - por interpositam personam. Portanto, o crime é comum e não de mão própria. Crime de mão própria, como é cediço, é aquele que somente o sujeito ativo (no caso hipotético, o candidato) em pessoa poderia praticar, sendo impossível a co-autoria, mas possível a participação. Assim, seja candidato ou alguém por ele ou terceiro, o crime estará caracterizado. Se for alguém pelo candidato, haverá co-autoria ou participação; se for terceiro que goste de um candidato, mas este sequer sabia da compra de votos, somente o terceiro responderá (pelos verbos da forma ativa).
           Nos verbos de corrupção ativa, se houver uma coação física ou moral para o eleitor receber a vantagem e dar seu voto, sem que tenha espontaneidade, haverá o crime de boca de urna - artigo 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97.
           O elemento subjetivo do tipo é o dolo, elemento intencional que nem sempre aflora de forma direta, mas muitas vezes eventual (insinuação, gestos, sempre assumindo o risco de produzir o resultado).
           O dolo, todavia deve ser específico, ou seja, a intenção do sujeito ativo deve visar a obtenção ou dação de voto ou sua abstenção, sendo que somente pode votar ou abster-se de votar quem for eleitor. Logo, no caso de alguém ser aliciado e não ser eleitor, não haverá tipicidade penal, pois o crime é impossível (art. 17 do CP).
            O dolo específico é, pois, a vontade do sujeito ativo (candidato ou não) de corromper o eleitor para que este dê o seu voto ou abstenha-se em troca de vantagem. A configuração do delito exige que o sujeito ativo se comporte com o objetivo de buscar no eleitor que este dê o seu voto ou abstenha-se de votar. É um ajuste que se faz para obter o voto ou sua abstenção e não um mero serviço que se presta na suposição de que o servido vá por gratidão, ou por reconhecimento, ajudá-lo, uma vez que o voto é secreto e o servido, não tendo compromisso solene, não se achará vinculado ao cumprimento da promessa.
             Portanto, o candidato não fica tolhido da prática de atos normais de doação, pela própria natureza da disputa em que se envolve, como por exemplo, para efeito de propaganda (camisetas, brindes etc. - art. 26 da Lei nº 9.504/97). O que a lei impede e incrimina é o dolo específico, ou seja, é que a dádiva seja feita com a intenção exclusiva de obter votos ou abster-se, fora das permissões legais ou excedendo-as.
            A objetividade jurídica é a lisura do pleito, é a democracia, ou seja, impedir o abuso do poder econômico na compra de votos.
            Ora, o combate à corrupção eleitoral está diretamente entrelaçado à perspectiva de efetividade das sanções cominadas. A prática de atos de corrupção, dentre outros fatores, sofre sensível estímulo nas hipóteses em que seja perceptível ao corruptor ver reduzidas as chances de que sua esfera jurídica venha a ser atingida em razão dos ilícitos que perpetrou.              
            Por outro lado, a perspectiva de ser descoberto, detido e julgado, com a conseqüente efetividade das sanções cominadas, atua como elemento inibidor à prática dos atos de corrupção eleitoral.
          Ainda que esse estado não seja suficiente a uma ampla e irrestrita coibição à corrupção eleitoral, seu caráter preventivo é induvidoso. Além das sanções que podem restringir a liberdade individual, é de indiscutível importância a aplicação de reprimendas que possam, de forma direta ou indireta, atingir o bem jurídico que motivou a prática dos atos de corrupção, qual seja o patrimônio do agente.